quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

MÉTODO PACHECO-GONZALEZ PARA CÁLCULO DE AMORTIZAÇÃO, JUROS E
SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS, MEDIANTE SÉRIE UNIFORME DE
PRESTAÇÕES MENSAIS DE VALOR FIXO, SEM PRAZO DE CARÊNCIA, E
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS
Alceu André Hübbe Pacheco e Gabriel Walter Gonzalez Bochetti desenvolveram
sistemática de cálculo para amortização de empréstimos com capitalização anual de juros,
sem carência, mediante série uniforme de pagamentos mensais, que denominaram de
MÉTODO PACHECO-GONZALEZ.
Este sistema de amortização não consta da literatura clássica de Matemática
Financeira, e resulta do ordenamento jurídico brasileiro (Decreto 22.626/1933, artigo 4º;
artigo 253 do revogado Código Comercial; artigo 591 do Código Civil de 2002) e da
jurisprudência decorrente, consagrada em inúmeras decisões judiciais, que admitem
capitalização anual de juros.
A autoria conjunta do método está devidamente arquivada no Cartório de Registro
de Civil, Títulos e Documentos, e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Araranguá – SC, sob o
protocolo 058812 e registro 056.318 (Livro B-217, folhas 214), em 15 de janeiro de 2014,
além de outras formas de comprovação do ineditismo da sistemática.
= = =
O sistema de amortização mais conhecido é o Francês ou a Tabela Price (prestações
iguais). Também há o Sistema de Amortização Constante (juros decrescentes; parcelas
constantes e fixas de amortização). Ambos apresentam solução para a hipótese de
capitalização de juros, mês a mês, ou seja, juros compostos.
Mais recentemente, o Método de Gauss ou da Soma dos Dígitos ou do Índice
Ponderado foi admitido como solução para a amortização de financiamentos, mediante
prestações sucessivas e de mesmo valor, em casos de incidência mensal de juros simples.
Além destes ainda há:
1. Sistema de Pagamento único: Um único pagamento no final.
2. Sistema de Pagamentos Variáveis: Vários pagamentos diferenciados.
3. Sistema Americano: Pagamento no final com juros calculados período a
período.
4. Sistema de Amortização Misto (SAM): Os pagamentos são as médias dos
sistemas SAC e Price.
5. Sistema Alemão: Os juros são pagos antecipadamente com prestações
iguais, exceto o primeiro pagamento que corresponde aos juros cobrados
no momento da operação.
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6. SACRE: O sistema SACRE adota o mecanismo do SAC para o cálculo da prestação
mensal inicial, que se mantém com o mesmo valor durante o primeiro ano, sendo
recalculada a cada período de doze (12) meses da mesma forma. Os juros
contidos em cada prestação mensal são apurados mediante aplicação da taxa de
juros sobre o saldo devedor.
Em todos os sistemas de amortização, cada pagamento é a soma do valor amortizado
com os juros do saldo devedor, isto é:
Pagamento = Amortização + Juros
= = =
O MÉTODO PACHECO-GONZALEZ encontra amparo técnico na combinação da
Tabela Price e do Método Gauss, pois, na hipótese considerada, os juros são capitalizados
ao final de cada ano, mas, durante o ano, há incidência de juros simples.
Cálculo do valor fixo da prestação mensal
De acordo com os parâmetros prefixados (valor do mútuo em unidades monetárias;
prazo em anos; taxa anual de juros), a fórmula de cálculo do valor fixo da prestação mensal,
necessária e suficiente para quitar o saldo devedor decorrente de empréstimo, é a seguinte:
PRST = 2 x VP x i anual% x (1 + i anual%) n/12
[(11 x i anual%) + 24] x [(1 + i anual%)n/12 – 1]
em que
PRST = valor da prestação mensal
VP = valor do empréstimo ou financiamento na data do contrato
i anual% = taxa anual de juros (i mensal% x 12)
n = prazo em anos para a liquidação do mútuo
= = =
Demonstração prática do MÉTODO PACHECO-GONZALEZ é feita mediante análise do
valor financiado de R$10.000,00, mediante taxa anual de juros de 12,00% (1,00% ao mês),
que deve ser amortizado em 4 anos (48 meses), sem prazo de carência.
Durante cada período de um ano, mês a mês, os juros são calculados na forma
linear, ou seja, juros simples. Mas ao final de cada período de um ano os juros são
incorporados ao capital, e esta soma é base de cálculo para o novo período. O capital
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anterior acrescido dos juros anuais é cotejado com as prestações mensais acrescidas dos
juros proporcionais ao tempo que falta para atingir o ano. E assim por diante.
O capital inicial, de R$10.000,00 recebe a incorporação dos juros mensais de 1,00 ao
mês (12,00% ao ano) ao final de cada período de 12 meses.
10.000,00 x 1,00% = 100,00
100,00 x 12 = 1.200,00
1.200,00 + 10.000,00 = 11.200,00
Este é o valor do capital mutuado mais os juros do primeiro ano, base de cálculo para
os juros simples do segundo ano.
11.200,00 x 1,00% = 112,00
112,00 x 12 = 1.344,00
1.344,00 + 11.200,00 = 12.544,00
Este é o valor do capital mutuado mais os juros acumulados do primeiro e do
segundo anos, base de cálculo para os juros simples do terceiro ano.
12.544,00 x 1,00% = 125,44
125,44 x 12 = 1.505,28
1.505,28 + 12.544,00 = 14.049,28
Este é o valor do capital mutuado mais os juros acumulados do primeiro, do segundo
e do terceiro anos, base de cálculo para os juros simples do quarto ano.
14.049,28 x 1,00% = 140,4928
140,4928 x 12 = 1.685,9136
1.685,9136 + 14.049,28 = 15.735,193
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Este é o valor do saldo devedor no último mês a ser amortizado pelas 48 prestações
mensais.
Mediante aplicação da fórmula, o valor fixo da prestação mensal resulta em
R$260,06.
Para demonstrar a validade do cálculo, utiliza-se o método de análise através da
série de fluxo de caixa, tendo como data focal o último mês do contrato.
A prestação do mês 1 recebe apropriação de juros proporcionais aos 11 meses que
faltam para completar o 1º ano, e mais os juros anuais do 2º, do 3º, e do 4º ano, totalizando
R$405,55 no mês 48. Da mesma forma, a prestação do mês 2 recebe apropriação de juros
proporcionais aos 10 meses que faltam para completar o 1º ano, e mais os juros anuais do
2º, do 3º, e do 4º ano, totalizando R$401,90 no mês 48. E assim por diante até a prestação
do mês 12, que atinge R$365,36 no mês 48. A primeira prestação do segundo ano, do mês
13,, recebe apropriação de juros proporcionais aos 11 meses que faltam para completar o 2º
ano, e mais os juros anuais do 3º e do 4º ano, totalizando R$362,10 no mês 48. A prestação
14, R$358,84. E assim por diante até a prestação do mês 24, que atinge R$326,22. A primeira
prestação do terceiro ano, do mês 13, recebe apropriação de juros proporcionais aos 11
meses que faltam para completar o 3º ano, e mais os juros anuais do 4º ano, totalizando
R$323,31 no mês 48. A prestação 26, R$320,39. E assim por diante até a prestação do mês
36, que atinge R$291,27. A prestação do mês 37, a primeira do quarto ano, recebe
apropriação de somente juros proporcionais aos 11 meses que faltam para completar o 4º
ano, totalizando R$288,67, no mês 48. A prestação 38, R$286,06. E assim por diante até a
prestação do mês 48, que atinge R$260,06. A soma das 48 prestações assim atualizadas
perfaz exatamente R$15.735,19, que é exatamente o valor obtido mediante apropriação dos
juros anuais ao capital inicialmente mutuado, comprovando que está correto o cálculo.
Ou seja, a contratação praticada pelo Requerido, em 48 meses, mediante
capitalização anual de juros, à razão de 12,00% ao ano (1,00% ao mês), a partir do capital
inicial de R$10.000,00, e do montante (capital acumulado) de R$15.735,19, seria totalmente
pago pelas 48 prestações mensais fixas de R$260,06, conforme inclusive se demonstra na
planilha em anexo.
Cálculo do saldo devedor mensal e do valor da parcela de juro e de amortização em
cada prestação
Há duas formas de cálculo, que atingem o mesmo resultado.
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Em cada mês, dentro de cada ano, a parcela de juro contida na prestação é igual ao
produto da taxa mensal de juros pela diferença entre o saldo devedor anterior e a soma
acumulada das parcelas de juro anteriores dentro do ano em curso.
A parcela de amortização mensal é a diferença entre o valor da prestação mensal e a
parcela de juro do mês em curso.
O saldo devedor mensal é o resultado da subtração entre o saldo devedor anterior e
a parcela de amortização do mês em curso.
Mas o saldo devedor em cada mês também pode ser apurado mediante o cálculo da
diferença entre o saldo devedor no início de cada ano em curso, devidamente atualizado
pela taxa mensal de juro até o mês a que se refere o cálculo; e a soma das prestações
mensais do ano em curso, dentro de cada período anual, até o mês em análise, que também
devem ser atualizadas pela taxa mensal de juro desde a respectiva data de incidência.
A diferença entre o saldo devedor atual, do mês em curso, e o saldo devedor do mês
anterior resulta na parcela de amortização em cada mês.
A parcela de juros é o resultado da diferença entre o valor da prestação mensal e o
da parcela de amortização em cada mês.
Cálculos demonstrativos constam da planilha em anexo.
Araranguá, 5 de dezembro de 2013.
ALCEU ANDRÉ HÜBBE PACHECO, brasileiro, casado, advogado-contadoradministrador,
com endereço na Avenida Engenheiro Mesquita, 1450 – Jardim Social /
Coloninha, CEP 88906-734, em Araranguá - SC, cédula de identidade 332.687 SESP SC
(27/2/2008), CPF 486.490.589-49.
GABRIEL WALTER GONZALEZ BOCHETTI, uruguaio, casado, professor, com endereço
na Rua Guerino Menegaro, 314 - Areias Brancas – CEP 88914-000, em Balneário Arroio do
Silva - SC, cédula de identidade de estrangeiro n.º W114349-2, CPF 486.490.589-49.

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Quando deveríamos caminhar para frente, damos 100 passos para atrás.

Por força do que estabelece o art. 15, §§ 2º e 3º da Lei nº 11.941/2009, a observância desta instrução normativa abrange todas as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT, o qual passou a ser obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, tanto para as empresas sujeitas ao lucro real, como também para a apuração dos tributos federais a que estão sujeitas as pessoas jurídicas optantes do lucro presumido, ou seja, para apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Os arts. 23 ao 25 da instrução normativa disciplinam a aplicação do RTT para estas últimas hipóteses.

O § 1º do mesmo art. 15 dispõe que "O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária". Como se sabe, esta lei ainda não foi editada, pelo que o RTT, e agora também a IN RFB nº 1.397/2013, continuam obrigatórios por período indeterminado.

A instrução normativa prevê que, a partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão transmitir a ECF - Escrituração Contábil Fiscal anualmente ao SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, mediante a utilização dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007, ou seja, de acordo com o regime jurídico anterior ao advento da Lei nº 11.638/2007. 

diante dos flagrantes vícios jurídicos apontados nesta instrução normativa, todas as pessoas jurídicas que forem prejudicadas em virtude das regras estabelecidas pela IN 1.397 poderão requerer o seu afastamento junto CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e, se necessário, também ao Poder Judiciário.


http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2013/in13972013.htm

quarta-feira, 27 de março de 2013

PARA TODAS AS EMPRESAS

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,  
DECRETA: 
Art. 1o  O Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 2º  O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
.............................................................................................. 
§ 2º  O disposto no caput não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.” (NR) 
“Art. 3o  ..........................................................................
..............................................................................................
III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas.
....................................................................................” (NR) 
“Art. 4º  .......................................................................... 
Parágrafo único.  O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao Sped.” (NR) 
“Art. 5o  ..........................................................................
.............................................................................................. 
§ 2º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá solicitar a participação de representantes dos empresários, das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, e de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped.” (NR).
     Art. 2o  Ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará forma e prazo para início da exigência em relação às alterações promovidas por este Decreto.


         Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 8 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República. 



DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

NOTICIA TRIBUTÁRIA


O governo aumentou o limite de faturamento para que as empresas possam adotar o sistema de lucro presumido para pagamento de impostos --tributação considerada menos burocrática. A partir de 2014, podem entrar no programa as empresas que faturam até R$ 72 milhões –e não mais R$ 48 milhões.

RECURSOS PROVA CFC 2013/1


Para aqueles que vão entrar com recurso da prova CFC 2013/1, já está disponível para fazer através de formulário padrão. Terão que entrar com seu CPF e senha.
FBC (www.fbc.org.br) e do CFC (http://www2.cfc.org.br/sisweb/exame/inscricao/).


RECURSOS A PROVA DO CFC 2013/1

Para interpor recurso ao CFC tem que ser em formulário próprio que estará disponível a partir das 10hs do dia de hoje e vai até amanhã 28 até 18hs.
Então aqueles que vão entrar fique atento a pg do CFC (http://portalcfc.org.br/coordenadorias/desenvolvimento_profissional/exames/exame_de_suficiencia/)

terça-feira, 26 de março de 2013

Gabarito Preliminar CFC 2013/1


Saiu o gabarito oficial preliminar da prova do CFC 2013/1

http://www.fbc.org.br/images/stories/PDF/gabaritos_exsuf_1_2013_bacharel.pdf


SUCESSO
Gabarito Extra-oficial CFC 2013/1
Gabarito não Oficial CFC 2013/1
1 D 26 A
2 C 27 C
3 C 28 C
4 A 29 B
5 B 30 C
6 C 31 C
7 A 32 D
8 C 33 B
9 B 34 D
10 D 35 C
11 B 36 C
12 C 37 D
13 B 38 A
14 D 39 A
15 A 40 A
16 D 41 D
17 A 42 A
18 D 43 D
19 A 44 A
20 C 45 A
21 B 46 A
22 C 47 C
23 B 48 A
24 NÃO ACHEI RESPOSTA 49 C ou Nula
25 B 50 B