sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Quando deveríamos caminhar para frente, damos 100 passos para atrás.

Por força do que estabelece o art. 15, §§ 2º e 3º da Lei nº 11.941/2009, a observância desta instrução normativa abrange todas as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT, o qual passou a ser obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, tanto para as empresas sujeitas ao lucro real, como também para a apuração dos tributos federais a que estão sujeitas as pessoas jurídicas optantes do lucro presumido, ou seja, para apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Os arts. 23 ao 25 da instrução normativa disciplinam a aplicação do RTT para estas últimas hipóteses.

O § 1º do mesmo art. 15 dispõe que "O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária". Como se sabe, esta lei ainda não foi editada, pelo que o RTT, e agora também a IN RFB nº 1.397/2013, continuam obrigatórios por período indeterminado.

A instrução normativa prevê que, a partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão transmitir a ECF - Escrituração Contábil Fiscal anualmente ao SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, mediante a utilização dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007, ou seja, de acordo com o regime jurídico anterior ao advento da Lei nº 11.638/2007. 

diante dos flagrantes vícios jurídicos apontados nesta instrução normativa, todas as pessoas jurídicas que forem prejudicadas em virtude das regras estabelecidas pela IN 1.397 poderão requerer o seu afastamento junto CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e, se necessário, também ao Poder Judiciário.


http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2013/in13972013.htm